1. INTRODUÇÃO
O surgimento da Unidade do Sistema Monetário Brasileiro, nos padrões atuais, deu-se no século passado, quando a Casa da Moeda, naquela época situada no Estado da Bahia, imprimiu as primeiras cédulas do real. Desde então, a nossa moeda foi alterada por diversas vezes, para adaptá-la às circunstâncias econômicas do País, especialmente a partir de 1964, quando se intensificou o processo inflacionário.
Diante disso, elaboramos um quadro sinótico com um histórico de todas as transformações por que passou o nosso sistema monetário, desde o ano de 1942, quando foi criado o cruzeiro em substituição ao (antigo) real, até a instituição da moeda atualmente em vigor (REAL).
2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
Denominação | Símbolo | Período de vigência | Paridade em relação à moeda anterior | Extinção de centavos | Fundamento legal |
Cruzeiro | Cr$ | 1°.11.1942 a 12.02.1967 | 1.000 réis = 1,00 cruzeiro (1 conto de réis = 1.000 cruzeiros) | A fração do cruzeiro denominada “centavo” foi extinta a partir de 1°. 12.1964 | Decreto-lei n° 4.791, de 05.10.42. Lei n° 4.511, de 1°.12.64 |
Cruzeiro Novo | NCr$ | 13.02.1967 a 14.05.1970 | 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro novo | – | Decreto-lei n° 1, de 13.11.65. Resolução do Banco Central n°47, de 13.02.67 |
Cruzeiro | Cr$ | 15.05.1970 a 27.02.1986 | 1,00 cruzeiro novo = 1,00 cruzeiro | A fração do cruzeiro denominada “centavo” foi extinta a partir de 16.08.1984 | Resolução do Banco Central n° 144, de 31.03.70. Lei n° 7.214, de 15.08.84 |
Cruzado | Cz$ | 28.02.1986 a 15.01.1989 | 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzado | – | Decreto-lei n° 2.283 de 27.02.86 |
Cruzado novo | NCz$ | 16.01.1989 a 15.03.1990 | 1.000 cruzados = 1,00 cruzado novo | – | Medida Provisória n° 32, de 15.01.89, convertida na Lei n° 7.730, de 31.01.89 |
Cruzeiro | Cr$ | 16.03.1990 a 31.07.1993 | 1,00 cruzado novo = 1,00 cruzeiro | – | Medida Provisória n° 168, de 15.03.90, convertida na Lei n° 8.024, de 12.04.90 |
Cruzeiro real | CR$ | 1°.08.1993 a 30.06.94 | 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro real | – | Medida Provisória n° 336, de 28.07.93, convertida na Lei n° 8.697, de 27.08.93, e Resolução BACEN n° 2.010, de 28.07.93 |
Real | R$ | Desde 1°.07.94 | vide tópico 3 | – | Leis n°s 8.880, de 27.05.94, e 9.069, de 29.06.95 |
3. REAL – PARIDADE EM RELAÇÃO AO CRUZEIRO REAL
A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1°.07.94, é igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor ) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.94 (CR$ 2.750,00).
Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00. Exemplificando:
(CR$ 2.7500,00 / CR$ 2.750,00) = R$ 1,00 (um real)