Ocorreram alterações na Lei Complementar 123 de 2006 que institui o Simples Nacional.
Abaixo, segue as novas tabelas de alíquotas com vigência a partir de 2018. Uma versão resumida e adaptada do Art. 18 que define as alíquotas e base de cálculo pode ser encontrada no final do artigo.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGÊNCIA 01/01/2018
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ | ALÍQUOTA | VALOR A DEDUZIR R$ | |
1ª FAIXA | ATE 180.000,00 | 4,00% | – |
2ª FAIXA | DE 180.000,01 A 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª FAIXA | DE 360.000,01 A 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª FAIXA | DE 720.000,01 A 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª FAIXA | DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª FAIXA | DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
FAIXAS | PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS | |||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS PASEP | CPP | ICMS | |
1ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 12,75% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª FAIXA | 5,50 | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 34,50% |
4ª FAIXA | 5,50 | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 34,50% |
5ª FAIXA | 5,50 | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 34,50% |
6ª FAIXA | 13,50% | 10,0% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | – |
Parágrafo 1ª Art 18 LC 123/2006:
Alíquota Efetiva é o resultado de:
(RBT12 x ALIQ-PD) / RBT12
onde:
- I- RBT12 : receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
- II-ALIQ: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
- III-PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGÊNCIA 01/01/2018
ALÍQUOTAS E PAETILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ | ALÍQUOTA | VALOR A DEDUZIR R$ | |
1ª FAIXA | ATE 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª FAIXA | DE 180.000,01 A 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª FAIXA | DE 360.000,01 A 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª FAIXA | DE 720.000,01 A 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª FAIXA | DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6ª FAIXA | DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
FAIXAS | PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS | ||||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS PASEP | CPP | IPI | ICMS | |
1ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 17,50% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 17,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 17,51% | 2,49% | 37,50% | 4,50% | 32,00% |
4ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 17,51% | 2,49% | 37,50% | 4,50% | 32,00% |
5ª FAIXA | 5,50% | 3,50% | 17,51% | 2,49% | 37,50% | 4,50% | 32,00% |
6ª FAIXA | 8,50% | 7,50%% | 20,96% | 4,54% | 2,50% | 35,00% | – |
ANEXO III LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGENCIA 01/01/2018
ALÍQUOTA E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL-RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 5º.C DO ART. 18 DESTA LEI COMPLEMENTAR
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ | ALÍQUOTA | VALOR A DEDUZIR R$ | |
1ª FAIXA | ATE 180.000,00 | 6,00% | – |
2ª FAIXA | DE 180.000,01 A 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª FAIXA | DE 360.000,01 A 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª FAIXA | DE 720.000,01 A 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª FAIXA | DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª FAIXA | DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
FAIXAS | PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS | ||||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS PASEP | CPP | ISS | ||
1ª FAIXA | 4,00% | 3,50% | 12,80% | 2,78% | 43,40% | 33,50% | |
2ª FAIXA | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% | |
3ª FAIXA | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |
4ª FAIXA | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |
5ª FAIXA | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) | |
6ª FAIXA | 35,00% | 15,00 | 16,03% | 3,47% | 30,50% | — | |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª. Faixa quando a alíquota efetiva for superior a 14%, a repartição ser´: | |||||||
5ª Faixa com alíquota efetiva superior a 14,92537 | (Alíquota efetiva
5%) x
6,02% |
(Alíquota efetiva
5%) x
5,26% |
(Alíquota efetiva
5%) x
19,28% |
(Alíquota efetiva
5%) x
4,18% |
(Alíquota efetiva
5%)
65,26% |
Percentual do iss fixo 5% |
ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGENCIA 01/01/2018
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL, RECEITAS DECORRENTE DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 5º.C ART. 18 DESTA LEI COMPLEMENTAR
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ | ALÍQUOTA | VALOR A DEDUZIR R$ | |
1ª FAIXA | ATE 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª FAIXA | DE 180.000,01 A 360.000,00 | 9,00 | 8.100,00 |
3ª FAIXA | DE 360.000,01 A 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª FAIXA | DE 720.000,01 A 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª FAIXA | DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª FAIXA | DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
FIXAS |
PERCENTUAL DE REPARTRIÇÃO DOS TRIBUTOS | ||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS PASEP | ISS | |
1ª FAIXA | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2ª FAIXA | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3ª FAIXA | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4ª FAIXA | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5ª FAIXA | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00%(*) |
6ª FAIXA | 53,50% | 21,20% | 20,55% | 4,45% | — |
(*) O PERCENTUAL MÁXIMO DEVIDO AO ISS SERÁ DE 5%, TRANSFERIND0-SE A DIFERENÇA, DE FORMA PROPORIONAL, AOS TRIBUTOS FEDERAIS DA MESMA FAIXA DE RECEITA BRUTA ANUAL. SENDO ASSIM, NA 5ª. FAIXA, QUANDO A ALÍQUOTA EFETIVA FOR SUPEEIOR A 12,55, A REPARTIÇÃO SER: | |||||
FAIXA | IRPJ | CSSLL | COFINS | PIS | ISS (*) |
5ª. FAIXA, COM ALÍQUOTA EFETIVA SUPERIOR A 12,5% | L(´ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 31,33% | (ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 32,00% | (ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 30,13% | (ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 6,54% | (PERCENTUAL DE ISS FIXO EM 55 |
ANEXO V LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGENCIA 01/01/2018
ALÍQUOTA E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL-RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 5º I DO ART. 18 DESTA LEI COMPLEMENTAR
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ | ALÍQUOTA | VALOR A DEDUZIR R$ | |
1ª FAIXA | ATE 180.000,00 | 15,50% | – |
2ª FAIXA | DE 180.000,01 A 360.000,00 | 18,00% | 4,500,00 |
3ª FAIXA | DE 360.000,01 A 720.000,00 | 19,50% | 9.000,00 |
4ª FAIXA | DE 720.000,01 A 1.800.000,00 | 20,50% | 17,100,00 |
5ª FAIXA | DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 | 23,00% | 62,100,00 |
6ª FAIXA | DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
FAIXAS | PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS | |||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS PASEP | CPP | ISS | |
1ª FAIXA | 25,0% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª FAIXA | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª FAIXA | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª FAIXA | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª FAIXA | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% (*) |
6ª FAIXA | 35,00% | 15,500 | 16,44% | 3,56% | 29,50% | — |
Outras Informações – Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (adaptado)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XIII – transporte municipal de passageiros;
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI – fisioterapia;
XVII – corretagem de seguros.
XVIII – arquitetura e urbanismo;
XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX – odontologia e prótese dentária;
XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
§5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – serviços advocatícios.
§5o-D. Sem prejuízo do disposto no §1o do art.17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:
I – administração e locação de imóveis de terceiros;
II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
IX – empresas montadoras de estandes para feiras;
XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV – serviços de prótese em geral.
§5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo
5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no §2o do art.17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Para mais informações, acesse o texto da Lei Complementar 123 de 2006.