Nova tabela INSS e IRRF 2023

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 18 junho 2023

Segue abaixo a nova tabela do INSS e do Imposto de Renda vigente a partir de 01 de maio de 2023.

Tabela do INSS 2023

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.320,007,5%
de 1.320,01 até 2.571,299%
de 2.571,30 até 3.856,9412%
de 3.856,95 até 7.507,4914%

O valor do salário família é de R$ 59,82 por dependente para os trabalhadores com salário até R$ 1.754,18.

Tabela do Imposto de Renda 2023

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

Dedução por Dependente 189,59

 

Tabela do INSS 2023

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 18 fevereiro 2023

Segue abaixo a nova tabela do INSS para o ano de 2023

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.302,007,5%
de 1.302,01 até 2.571,299%
de 2.571,30 até 3.856,9412%
de 3.586,95 até 7.507,4914%

Os valores acima valem a partir de 01/01/2023.

 

Tabela de encargos sociais sobre o salário

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 23 outubro 2022

Segue abaixo o percentual de cada encargo social sobre o salário:

ÍndicesGrau 3(%)Grau 2(%)Grau 1(%)Escolas (%)Simples (%)
INSS28,827,826,825,5
FGTS8,008,008,008,008,00
13º Salário8,338,338,338,338,33
INSS S/13 Salário2,392,312,232,12
FGTS S/13 Salário0,660,660,660,660,66
Férias + 1/311,1111,1111,1111,1111,11
INSS S/Férias3,193,082,972,83
FGTS S/Férias0,890,890,890,890,89
SUB TOTAL S/Salário63,3762,1860,9959,4428,99
Multa Rescisória (40%S/ FGTS)3,823,823,823,823,82
Total67,1966,0064,8163,2632,81

 

Tabela do INSS 2022

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 2 abril 2022

Nova tabela de contribuição do INSS para o ano de 2022. As alíquotas valem para pagamentos de remuneração a partir de 01 de janeiro de 2022.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.212,007,5%
de 1.212,01 até 2.427,359%
de 2.427,36 até 3.641,0312%
de 3.641,04 até 7.087,2214%

Salário Família

Salários até R$1.655,98 receberão R$ 56,47 de salário família.

 

Tabelas INSS 2021

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 8 junho 2021

Nova tabela de contribuição do INSS para o ano de 2021

Tabela para pagamentos de remuneração a partir de 01 de janeiro de 2021

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.100,007,5%
de 1.100,01 até 2.003,789%
de 2.003,79 até 3.305,2212%
de 3.305.23 até 6.433,57  14%

Salário-família

Salários até R$ 1.100,00  receberão R$ 51,27 de salário família.

 

Tabelas INSS 2020

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 26 fevereiro 2020

A portaria 3.659 emitida pelo Ministério da Economia em 10 de fevereiro de 2020 estabeleceu os novos valores da tabela de contribuição para o INSS dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Foram definidos duas tabelas de contribuição: uma para remunerações até 29 de fevereiro de 2020 e outra para remunerações pagas a partir de 01 de março de 2020.

Tabela para pagamentos de remuneração a partir de 01 de janeiro de 2020 até 29 de fevereiro de 2020

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1830,298%
de 1830,30 até 3.050,529%
de 3.050,53 até 6.101,0611%

Tabela para pagamentos de remuneração a partir de 01 de março de 2020

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.045,007,5%
de 1.045,01 até 2.089,609%
de 2.089,61 até 3.134,4012%
de 3.134,41 até 6.101,0614%

Salário família

Salários até R$ 1.425,56  receberão R$ 48,62 de salário família.

 

Nova tabela do INSS 2019

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 6 março 2019

Novos valores da “tabela de contribuição do INSS” para o ano de 2019.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.751,81 8,00
De 1.751,82 até 2.919,72 9,00
De 2.919,73 até 5.839,45 11,00

Salário Família

REMUNERAÇÃO(R$) VALOR DO BENEFÍCIO(R$)
Até 907,77 46,54
De 907,78 até 1.364,43 32,80
Acima de 1.364,43 não tem direito

 

Nova tabela do Simples Nacional para 2018

Categoria: Utilidades Contábeis | Publicada em 15 agosto 2018

Ocorreram alterações na Lei Complementar 123 de 2006 que institui o Simples Nacional.

Abaixo, segue as novas tabelas de alíquotas com vigência a partir de 2018. Uma versão resumida e adaptada do Art. 18 que define as alíquotas e base de cálculo pode ser encontrada no final do artigo.

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006VIGÊNCIA 01/01/2018

ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR R$
1ª FAIXA ATE 180.000,00 4,00%
2ª FAIXA DE 180.000,01 A 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª FAIXA DE 360.000,01 A 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª FAIXA DE 720.000,01 A 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª FAIXA DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª FAIXA DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

 

FAIXAS PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS
IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP CPP ICMS
1ª FAIXA 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2ª FAIXA 5,50% 3,50% 12,75% 2,76% 41,50% 34,00%
3ª FAIXA 5,50 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 34,50%
4ª FAIXA 5,50 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 34,50%
5ª FAIXA 5,50 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 34,50%
6ª FAIXA 13,50% 10,0% 28,27% 6,13% 42,10%

Parágrafo 1ª Art 18 LC 123/2006:

Alíquota Efetiva é o resultado de:

(RBT12  x ALIQ-PD) /  RBT12

onde:

  • I- RBT12 : receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
  • II-ALIQ: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
  • III-PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006VIGÊNCIA 01/01/2018

ALÍQUOTAS E PAETILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA 
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR R$
1ª FAIXA ATE 180.000,00 4,50%
2ª FAIXA DE 180.000,01 A 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª FAIXA DE 360.000,01 A 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª FAIXA DE 720.000,01 A 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª FAIXA DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª FAIXA DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

 

FAIXAS PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS
IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP CPP IPI ICMS
1ª FAIXA 5,50% 3,50% 17,50% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2ª FAIXA 5,50% 3,50% 17,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3ª FAIXA 5,50% 3,50% 17,51% 2,49% 37,50% 4,50% 32,00%
4ª FAIXA 5,50% 3,50% 17,51% 2,49% 37,50% 4,50% 32,00%
5ª FAIXA 5,50% 3,50% 17,51% 2,49% 37,50% 4,50% 32,00%
6ª FAIXA 8,50% 7,50%% 20,96% 4,54% 2,50% 35,00%

ANEXO III LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGENCIA 01/01/2018

ALÍQUOTA E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL-RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 5º.C DO ART. 18 DESTA LEI COMPLEMENTAR 
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR R$
1ª FAIXA ATE 180.000,00 6,00%
2ª FAIXA DE 180.000,01 A 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª FAIXA DE 360.000,01 A 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª FAIXA DE 720.000,01 A 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª FAIXA DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª FAIXA DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

 

FAIXAS PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS
IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP CPP ISS
1ª FAIXA 4,00% 3,50% 12,80% 2,78% 43,40% 33,50%
2ª FAIXA 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3ª FAIXA 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4ª FAIXA 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5ª FAIXA 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6ª FAIXA 35,00% 15,00 16,03% 3,47% 30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª. Faixa quando a alíquota efetiva for superior a 14%, a repartição ser´:
5ª Faixa com alíquota efetiva superior a 14,92537 (Alíquota efetiva

 

5%) x

 

6,02%

(Alíquota efetiva

 

5%) x

 

5,26%

(Alíquota efetiva

 

5%) x

 

19,28%

(Alíquota efetiva

 

5%) x

 

4,18%

(Alíquota efetiva

 

5%)

 

65,26%

 

Percentual do iss fixo 5%

ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGENCIA 01/01/2018

ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL, RECEITAS DECORRENTE DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 5º.C ART. 18 DESTA LEI COMPLEMENTAR 
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR R$
1ª FAIXA ATE 180.000,00 4,50%
2ª FAIXA DE 180.000,01 A 360.000,00 9,00 8.100,00
3ª FAIXA DE 360.000,01 A 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª FAIXA DE 720.000,01 A 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª FAIXA DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª FAIXA DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

 

 

FIXAS

PERCENTUAL DE REPARTRIÇÃO DOS TRIBUTOS
IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP ISS
1ª FAIXA 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2ª FAIXA 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3ª FAIXA 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4ª FAIXA 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5ª FAIXA 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00%(*)
6ª FAIXA 53,50% 21,20% 20,55% 4,45%
(*) O PERCENTUAL MÁXIMO DEVIDO AO ISS SERÁ DE 5%, TRANSFERIND0-SE A DIFERENÇA, DE FORMA PROPORIONAL, AOS TRIBUTOS FEDERAIS DA MESMA FAIXA DE RECEITA BRUTA ANUAL. SENDO ASSIM, NA 5ª. FAIXA, QUANDO A ALÍQUOTA EFETIVA FOR SUPEEIOR A 12,55, A REPARTIÇÃO SER:
FAIXA IRPJ CSSLL COFINS PIS ISS (*)
5ª. FAIXA, COM ALÍQUOTA EFETIVA SUPERIOR A 12,5% L(´ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 31,33% (ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 32,00% (ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 30,13% (ALÍQUOTA EFETIVA 5%) X 6,54% (PERCENTUAL DE ISS FIXO EM 55

ANEXO V LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – VIGENCIA 01/01/2018

ALÍQUOTA E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL-RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 5º I DO ART. 18 DESTA LEI COMPLEMENTAR 
RECEITA BRUTA EM 12 MESES R$ ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR R$
1ª FAIXA ATE 180.000,00 15,50%
2ª FAIXA DE 180.000,01 A 360.000,00 18,00% 4,500,00
3ª FAIXA DE 360.000,01 A 720.000,00 19,50% 9.000,00
4ª FAIXA DE 720.000,01 A 1.800.000,00 20,50% 17,100,00
5ª FAIXA DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 23,00% 62,100,00
6ª FAIXA DE 3.600.000,01 A 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

 

FAIXAS PERCENTUAL DE REPARRTIÇÃO DOS TRIBUTOS
IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP CPP ISS
1ª FAIXA 25,0% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2ª FAIXA 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3ª FAIXA 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4ª FAIXA 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5ª FAIXA 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50% (*)
6ª FAIXA 35,00% 15,500 16,44% 3,56% 29,50%

Outras Informações – Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (adaptado)

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XIII – transporte municipal de passageiros;

XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI – fisioterapia;

XVII – corretagem de seguros.

XVIII – arquitetura e urbanismo;

XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

XX – odontologia e prótese dentária;

XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

§5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII – serviços advocatícios.

§5o-D.  Sem prejuízo do disposto no §1o do art.17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:

I – administração e locação de imóveis de terceiros;

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

IX – empresas montadoras de estandes para feiras;

XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

XIV – serviços de prótese em geral.

§5o-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo

5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no §2 do art.17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

Para mais informações, acesse o texto da Lei Complementar 123 de 2006.